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segunda-feira, 16 de março de 2020

LIBERDADE ALFORRIADA: Mulheres que libertam mulheres


LIBERDADE ALFORRIADA:

Mulheres que libertam mulheres


Rogerio Carlos Petrini de Almeida[1][2]

Resumo

A história dos afrodescentes no Rio Grande do Sul deve ser visionada em seus mais diversos aspectos, seja na herança cultural entrelaçada a cultura local, ou por impregnar o meio social com suas atividades manuais deixando o senhorio, refém de seus serviços. O texto foca especialmente na relação entre mulheres: senhora e escrava e na concessão de sua alforria, na forma de alforriamento, buscando exemplos em registros existentes, extraídos dos atos notariais, arquivados em Porto Alegre - RS. Fundamentam-se na pesquisa bibliográfica resultando na solução do problema levantado onde alcança a efetiva participação feminina na libertação do cativo.

Palavras-chave: Alforria. Escravo. Mulher. Liberdade.

MANUMISSION:
 Women who liberate women

Abstract

The history of Afro-descendants in Rio Grande do Sul must be viewed in its most diverse aspects, whether in the cultural heritage intertwined with the local culture, or by impregnating the social environment with their manual activities leaving the landlord hostage to their services. The text focuses especially on the relationship between women: mistress and slave and the granting of their manumission, in the form of manumission, looking for examples in existing records, extracted from notaries acts, filed in Porto Alegre - RS. It is based on bibliographic research resulting in the solution of the problem raised where effective female participation in the release of the captive reaches.

Keywords: Manumission. Slave. Woman. Freedom.

1- INTRODUÇÃO

O estudo se propõe a tematizar a ação da alforria, carta de liberdade, concedida pela senhora do escravo, motivada pelos serviços prestados ou pela influência impregnada pelo escravo no seio da família. Alforrias sem ônus, condicionais ou pagas. Uma pesquisa bibliográfica, que procura centrar entre os anos de 1700 e 1800, os propósitos para o texto, sem querer exaurir o assunto, mas apenas emblematizar a questão dos libertos, antes do firmamento da Lei Áurea e da alusão a queima de todos os registros proposto pelo Decreto Federal de 1890.

Justifica-se o estudo sobre este assunto por se constatar pouca e escassa menção da atuação feminina na concessão de carta de liberdade e por consequência trazer algumas informações sobre as condições de libertação do escravo. Fundamenta-se e se exemplifica buscando as informações existentes nos registros da Cidade de Porto Alegre - RS, onde já havia manifestação, por escrito, desde a época de 1750.

O objetivo geral recai na participação da mulher na relação senhora e escravo, visionando especificamente observar o poder desta senhora em consentir a alforria, compreender os motivos que levaram a concessão e mencionar as leis que se anunciavam na época.

O texto questiona: quais as condições da Senhora do cativo em conceder a carta de liberdade? E levanta-se a hipótese que a boa relação e atuação do cativo com sua senhora promovem a sua libertação. Que o cativo tinha liberdade de exercer atividades ganho economizando para obtenção sua alforria. Que havia uma relação harmoniosa entre senhora e cativo.
O estudo projeta reunir informações que proporcionem a solução do problema e articular as hipóteses levantadas de forma a registrar uma consideração final, apoiasse na pesquisa bibliográfica e exploratória para fundamentar o estudo.

2 ALFRORRIAMENTO DE MULHERES

O ingresso dos nativos africanos no Brasil colônia e Império[3] perduraram entre os anos de 1549 a 1850. Neste período a maior diáspora ocorreu entre os séculos XVII e XVIII; ocasionada pela necessidade de mão de obra barata para atividades da colônia, sendo os portugueses os maiores comerciantes deste gênero. O Brasil, por sua vez, recebeu, neste período, cerca de 4.000.000 de africanos subsaarianos (Brito, 2012). Em se tratando do Rio grande do Sul, para uma noção quantitativa registramos que: em 1862, a região contava com 315.306 almas livres e 77.419 escravos dos quais 17.024 estavam nas freguesias de Porto Alegre, comarca que contava com 77.872 de almas livres. Registrava-se uma proporção próxima de 50 % entre homens e mulheres escravos e em sua grande maioria com idades até 40 anos (CAMARGO, 1868).
Antes da promulgação da Lei que abolia em definitivo o processo de escravidão, o Brasil Colonial sofreu ações contrárias ao processo de escravização. O tratado de 1810 entre Portugal e Inglaterra impunha uma limitação do comércio de escravo para as colônias portuguesas ampliando as restrições de comércio humano fora das colônias portuguesas pelo tratado de 1815. Com a independência, em 1822, o Brasil reitera o tratado com a Inglaterra coibindo todo o tráfico de escravo para o Brasil. Surge a primeira Lei em novembro de 1831, que tornava livre todos os escravos, que entrassem no Brasil, por meio deste tráfico humano. Com ação mais enérgica influenciada por pressão da Inglaterra é promulgada a Lei n. 581 de 04 de setembro de 1850, chamada de Lei Eusébio de Queiroz que coloca medidas repressivas ao tráfico de escravo. Leis que foram insuficientes ao combate deste comércio, pois se registraram na época mais de 800.000 ingressos de escravo, no período de 1830 a 1856. (MAMIGONIAM, 2017, p.11).

Não foram apenas os tratados que ergueram os sentimentos abolicionistas, mas os ideais de direito universal, bem-estar e a liberdade que circulavam entre os diversos campos da sociedade ocidental, e focaram no exemplo da escravidão africana na posição de um mundo livre questionando a legitimidade deste comércio exigindo seu fim. (BRITO, 2012, p.70).

Há uma nítida percepção que estes sentimentos já estavam enraizados na colônia brasileira, pois se verificam através das cartas de alforria propostas de libertação do cativo. Dos anos de 1748 até 1888, quando foi promulgada a Lei Imperial 3.353 (Lei Áurea), constata-se nos registros notariais de Porto Alegre – RS a crescente concessão de carta de liberdade, destacando-se o ano de 1884 com a marca de 1018 manumissões. Lembrando que em 1884 a escravidão era extinta no Ceará e no Amazonas, e neste mesmo ano entra em votação a Lei dos Sexagenários, Lei 3270 que vigora a partir de 28 de setembro de 1885, conhecida como a Lei Saraiva Cotegipe que garantia a liberdade aos escravos com mais de sessenta anos.

Os números de carta aumentam na década de 1880, provavelmente pela existência da Lei 2040 de setembro de 1871 (Lei do Ventre Livre), que declara em condição livre todos os filhos de escravos nascidos no Império a partir da publicação da Lei e responsabiliza e obriga os senhores da escrava a criá-los até os oito anos de idade. A condição de liberdade é condicionada e pressupõem vinculo e ônus a serem cumprido até os 21 anos. Ao mesmo tempo a Lei diz em seu “Art. 3º. Serão anualmente libertados em cada província do Império tantos escravos quantos corresponderem à quota anualmente disponível do fundo destinado para a emancipação.” (SEED, 2019) e em seu Art. 4º, regra de alguma forma a alforria.

A alforria palavra de origem árabe com significado de “liberdade” passou a ser no Brasil o ato que o proprietário do escravo concede a sua liberdade (DICIO, 2019) e apresenta-se em três formas de concessão:

a)                 Alforrias sem ônus – quando o proprietário concede a libertação ao cativo sem restrições ou pagamento de ganho;
b)                 Alforrias condicionais – quando o proprietário do cativo coloca condições a serem cumpridas para que se alcance a plena liberdade;
c)                 Alforrias pagas – liberdade conseguida pelo pagamento da importância exigida pelo proprietário.

As três formas de concessão são apresentadas por Moreira (2007) e este estudo apresentará em sua sequência, exemplo das alforrias supracitadas com caráter ilustrativo e como alusão ao motivo pelo qual o proprietário ou proprietária se propôs a conceder a carta de liberdade ou carta de alforria, que se constituía no documento oficial de libertação e normalmente era registrado em cartórios para garantir a condição da concessão de manumissão.

Aos registros de cartório tem-se que reportar a pretensão do governo brasileiro em apagar os vestígios de registro de escravos através do Decreto de 14.12.1890, assinado por Ruy Barbosa, alegando ser por honra da pátria. De igual forma o ato num. 510 de 29.06.1891, do Rio Grande do Sul, determina que todos os livros, papéis e registro sejam destruídos, como se tais procedimentos fossem apagar as memórias do passado (MOREIRA, 2007, p.85). Restam, porém, diversos registros que permitem fundamentar este texto.

A Sra. Joana Belo concedera a Francisca, mulher parda, em 10/05/1771 sua carta de alforria, fazendo o registro desta apenas em 14/10/1775, em Triunfo - RS. Descreveu em sua carta de liberdade que concedia a liberdade pela atenção aos bons serviços prestados, pelo prazo de 30 anos. Quanto a Francisca podemos considerá-la como uma provável mestiça indígena, não necessariamente de origem africana, pois o termo pardo na época era empregado para este tipo de raça e mais contemporaneamente veio a ser empregado para outras mestiçagens. O fato de ela servir 30 anos à sua proprietária implica em entrelaçamento de culturas passando e recebendo influências pelo convívio diário. O poder da Senhora em conceder a manumissão, nos remete a um sistema matriarcal, onde a proprietária do cativo, e lê-se que a mulher brasileira mantinha escravo, sobre seus serviços, e tinha o direito de conceder a liberdade sob sua vontade. (MOREIRA, 2007, pg. 101). Tem-se a consideração de Sérgio Buarque de Holanda que o regime da família era patriarcal, desde tempos remotos (HOLANDA, 1978, pg. 105).

Na leitura do registro supra não nos é possível alcançar a amplitude da liberdade, pois se desconhece as condições de vida do liberto, qual de fato seriam a sua idade e saúde, possuírem condições de moradia afastada da proprietária e as reais condições de ganho para sobrevivência. Uma liberdade sem ônus para a Senhora matriarcal, ou com ônus para o liberto. A possibilidade última é a provável tendo em vista sua condição servil por 30 anos.

A Sra. Antônia Maria da Silva, preta forra, concede em 01.01.1808 a alforria a Joana Firmina, filha de escrava Benguela[4] da mesma senhora, o registro ocorreu em 13.01.1810 na localidade de São Luís de Mostardas. A carta foi concedida com a condição de o escravo servir até a morte da senhora. Por não saber ler nem escrever, a senhora pediu a seu ex-senhor, o Capitão Antônio Gomes de Carvalho, que a fizesse e assinasse a rogo (MOREIRA, 2007, pg. 164).

Na leitura deste registro pode-se verificar a participação da mulher proprietária de escravos, sendo ela própria alforriada e afrodescendente, isto se constata em face da indicação de “preta forra” existente no registro e que remete a essa significação. O fato de ser preta forra não a impediu de ter sobre sua posse escravos pretos, nem a inibiu para remetê-la a esta condição de posse sobre seu semelhante. A alforria é condicional, visto impor ao escravo a obtenção plena liberdade, após a morte de sua senhora. Esta condicional, não era incomum, a de um proprietário liberar o servil após sua morte. Nesta circunstância entendesse que a mulher negra detentora de posse tinha poder de manumissão ao seu alcance.

Isméria Perpetua, mulatinha, cor da mestiçagem entre bancos e negros, filha de escrava, nascida no Brasil, recebeu a carta de liberdade em 24.12.1844 da Sra. Rafaela Pinto Bandeira Freire, registrada em ofício apenas em 24.01.1853, cuja carta continha na descrição, que foi liberta mediante pagamento de 300$ (réis) efetuadas pela crioula[5] forra de nome Helena, ou seja, escrava negra nascida no Brasil que obteve sua alforria. Temos, por conseguinte, uma mulher ex-escrava com posse e direito de promover o pagamento necessário a libertação de outra pessoa, neste caso também mulher, cuja posse recaia em outra mulher, tida como proprietária. Uma trilogia que evidencia a efetiva participação do elemento feminino na construção desta memória de relação servil e alcance da liberdade. Não se apurou nos registros o apontamento do motivo do pagamento e o destino da liberta (MOREIRA, 2007, p.144). Observa-se por oportuno que se trata alforria paga, sendo frequente a estipulação de um valor para concessão de manumissão, pelo Senhor ou Senhora da pessoa servil.

Parece-nos pelo último exemplo supramencionado que a compra do alforriamento só poderia ser executada por outra pessoa que com ganho e cujas economias alcançasse o preço estipulado, mas não, o próprio servo poderia providenciar sua própria liberdade, mediante a disponibilidade de suas reservas pecuniárias, como no caso de: Joana de 39 anos tida como de cor “África”, que recebe sua carta de liberdade em 24.03.1876, da Sra. Zeferina da Silva Pacheco, mediante o pagamento, pela escrava de 500$ (MOREIRA, 2007, pg.357). O que nos leva a cogitar a possibilidade de a mesma poder exercer atividades remuneradas e de ganhos que permitiram efetuar tal poupança, ao mesmo tempo sugere uma relação de harmonia entre a proprietária e a servil, que finaliza na sua liberdade.

Por fim aparecem exemplos de situações como o de Laurinda, mulher parda, com duas filhas de 03 e 08 meses, tem sua alforria concedida em fevereiro de 1858, mediante pagamento, pela escrava, de 500$, mas com a condição de a escrava permanecer em companhia de sua senhora até a morte (MOREIRA, 2007, pg 248). Uma nova forma de alforria que pode ser considerada mista, paga e condicional ao mesmo tempo, podendo haver outras situações semelhantes, porém não pesquisadas por não se tratar de objeto deste estudo. Observa-se pelo registro, que nesta, como em outras épocas, a pessoa servil, teria condições de buscar ganhos suficientes para gerar seu pecúlio, que possibilitaria a obtenção de sua carta de libertação.

Quanto às possibilidades de ganho do escravo temos as colocações de Schwartz(1998):

O escravo que conseguira o direito por seu proprietário em testamento ou outro documento, de pagar pela própria alforria; a este era permitida uma certa liberdade de movimentos ou capacidade de obter e conservar a posse de bens que lhe permitissem acumular a quantia necessária; Em síntese, o coartado era um escravo em processo de transição para a condição social de livre (SCHARTZ, 1998, p214).

Esta é uma das situações de ganhos que se apresenta, e Stuart Schwartz (1998), ainda insere a tipologia de escravo coartado, ou seja, restringido à sua situação ou limitando sua liberdade para que de alguma forma obtenha um pecúlio para sua alforria.

A lei 2040 de 1871 menciona em seu Art. 4º que: “É permitido ao escravo a formação de um pecúlio com o que lhe provier de doações, legados e heranças, e com o que, por consentimento do senhor, obtiver do seu trabalho e economias. O governo providenciará nos regulamentos sobre a colocação e segurança do mesmo pecúlio.” (SEED, 2019). Ainda a referida lei comenta o fato de que tais pecúlios seriam transmitidos por herança para os seus cônjuges e herdeiros. O que se nota ao longo do tempo, bem antes da aplicação da lei, é a existência de uma soma economizada e reservada em dinheiro, como ganho do escravo e por ele armazenada, no discernimento de que só poderia ser obtido um pecúlio se houvesse o consenso permissionário do seu senhor ou senhora, já em época anterior ao estabelecimento da Lei.

Mas não só de pagamentos ou de livre concessão era obtida a alforria. A permuta entre escravo era um fato existente e pode ser constatada através do caso de: Florência: mulatinha: que teve sua carta concedida mediante a entrega de outra escrava pelo pai que diz ser da cativa (MOREIRA, 2007, pg. 165): de Maria; Mina[6]; alforriada pelo Sr Antônio F. Dos Anjos e sua esposa Maria Micaela do Nascimento, em setembro de 1810, na condição da entrega pela escrava, de outra cativa, para substituí-la e pelos bons serviços prestados (MOREIRA, 2007, pg.165); neste registro pode se observar a situação de escravo negociando escravo em prol de sua situação. A situação não é rara aparece também no registro de Rita; criola; que recebe seu alforriamento de Manoel Pinto de Moraes e sua esposa Ana Úrsula Pereira, em maio de 1805, na condição da escrava entregar outra cativa, esta de nome Maria, devido aos seus bons serviços (MOREIRA 2007, pg.165). Situações que nos leva observar a clara dependência do serviço do cativo.

Reportamo-nos ao artigo de Karolina Dias Cunha, exposto nos Anais do encontro anual de GT - GÊNERO/ANPUH sob o título, As mulheres brasileiras no século XIX, em uma tentativa de imaginar a maneira e o modo de vida do mundo feminino espelhado no século XIX e anterior, com o intuído de pensarmos na condição da mulher diante da sociedade daquela época, e de onde se retiram os seguintes recortes:

E para as mulheres das classes mais populares, em particular as negras, indígenas e mulatas havia a preocupação de juristas e políticos, para estes, elas eram portadoras de vícios, da escravidão, tinham tendências a ociosidade, não valorizavam os laços familiares, o casamento e a honra, para muitos juristas da época seria um desafio implantar esses conceitos de valores para esta camada da população [...] Assim, existiam em pleno século XIX mulheres solteiras, sozinhas, separadas ou viúvas, que viviam sós com suas filhas e filhos, que desempenhavam trabalhos doméstico fora do lar ou autônomos como as, lavandeiras, costureiras e doceiras.(CUNHA, 2019, pg. x).

Manifestamos uma consideração sobre este parágrafo, em não poder haver uma homogeneização de pensamentos, pois em muitos exemplos temos escravos em relação matrimonial e familiar com prole. Seria o caso de Ana, mulata, casado com Inácio Pires um pardo forro, alforriada em 30.09.1774 e de Rosa de cor Angola, casada com Antônio preto Angola, este com quatro filhos, sendo ela alforriada em registro de 23.05.1775 (MOREIRA, 2007, pg. 101). Não se pode de todo dizer que se remetia a tendências ociosas, visto que eles carregavam em seu currículo a lida da rotina serviçal mesmo em idade mais tenra, como remete o registro de Rosa, preta e sua filha Germana, crioula, que recebem a alforria, em 1778, pelos bons serviços prestados na condição de permanecerem até a morte da sua Senhora (MOREIRA 2007, pg. 104). Igualmente no século atual a situação se desempenha e se manifesta de forma similar na atual sociedade contemporânea, onde se tem a percepção de que a busca por novos espaços e conquistas são permanentes.

Cunha comenta que:

O cotidiano das mulheres brasileiras no século XIX baseava-se muitas vezes nos afazeres domésticos, eram elas que deveriam exercer as atividades relacionadas ao lar, como cuidar dos membros da família, cozinhar, lavar as roupas e etc. Muitas mulheres deveriam seguir os ideais católicos de família, onde elas tinham obrigações quando jovens, casadas e até mesmo quando viúvas. Uma característica tanto do pensamento católico, que tentava se impor a todo momento, quanto do pensamento positivista, era acentuar a divisão entre o trabalho externo e a vida no lar. Onde cabia ao homem a responsabilidade financeira da família e a mulher competia todas as funções da casa, mediante a procriação e a educação dos filhos (CUNHA, 2019, pg. X).

Ao nos referimos a tais colocações do parágrafo supra, podemos visionar da mesma essência de que na maior parte dos casos a atividades da mulher estavam relacionadas ao lar, afetos pelo pensamento católico, que limitava o alcance as lidas domésticas e doutrinava o casamento secularmente, mesmo entre os escravos com objetivos de cristianização. Mas não se estabilizara nesta inércia, estavam atuando nas decisões de manumissão e se projetando para além da lida da casa.

Cunha (2019) se referência a classe das mulheres e a condição social descrevendo o seguinte:

Em sua maioria as mulheres pertencentes à elite brasileira não desempenhavam nenhuma tarefa doméstica, pois tinham seus empregados ou escravos para executar e muitas gostavam de ficar à toa, já outras detestavam a vida sem ocupação e ficavam descontentes, principalmente porque não tinham nenhum direito à participação política e nem cursar escola de ensino superior. (CUNHA, 2019, pg. x).


Considerando as colocações realizadas por Cunha, resta a compreensão de que em muitos casos haveria a possibilidade da mulher, com posse, ficar ao ócio, mais precisamente na dependência do serviço servil, e tem-se como exemplo a libertação condicionada de Vitória, crioula, 25 anos, alforriada em 1853, pela Sra. Porfiria Maria da Conceição, devido aos bons serviços prestados e na condição de mantê-los até a sua morte. Ou ao contrário, como no caso de mulher mais determinada que liberta sem compromissos conforme percebido pela ação da Sra. Rafaela Pinto Bandeira Freire, que liberta, em 03.1853, Barbara, cabra de 40 anos, sem restrições e condições justificando os seus serviços e amamentação de dois filhos (MOREIRA 2007, pg. 144), não por menos excluindo, desta senhora, sua dependência do serviço servil e de associação a criação de seus filhos, a longo tempo. Os casos não são únicos, mas corriqueiro ao longo do período da escravidão no Rio Grande do Sul.

O artigo 179 da constituição de 1824 garantia a inviolabilidade dos direitos civis da propriedade a qualquer cidadão. O artigo considerou igualmente cidadão brasileiro os nascidos libertos no país e não considera os escravos como cidadão, até então. Pressupõem-se, portanto, que a Senhora do escravo teria condições legais à venda de seu servo. Importante lembrar que neste mesmo artigo da Lei, no item XIX, ficaram abolidos os açoites, a tortura, a marca de ferro quente, e todas as mais penas cruéis.  (Brasil, 2019).

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Neste texto é possível visionar que a senhora proprietária da cativa tinha a possibilidade de promover a manumissão sem restrições ou condicionantes, mas não se firma os reais motivos, se por influências da legislação que se impunha e por vezes onerava o proprietário, pelos ideais da sociedade que ansiava a abolição ou mesmo por outras razões. Segue a forma condicional de manumissão, onde a proprietária propriamente não abre mão dos serviços do servil até a sua morte. Ainda podemos constatar que o pagamento pela liberdade era sem dúvidas o de maior alcance pela Senhora do cativo.

Este estudo, também, revela outras formas de conceder a alforria, além das três instituídas por Medeiros (2007). Aparece em exemplos a alforria mista que traz o pagamento vinculado a uma causa condicional, atribuída no conteúdo da carta de libertação; outra forma de se alcançar a liberdade foi observada pela permuta entre escravos, quando uma escrava era substituída pelos serviços de outra, ficando a primeira em situação de liberdade, não configurando uma condição e sim um escambo de libertação.

O que se apresenta é que a mulher proprietária de escravo tinha de fato o poder de consentir a liberdade do seu cativo, sob diversas formas de manumissão, anteriormente relacionadas, influenciadas pela vivência doméstica, na dependência dos serviços do cativo, ou mesmo na necessidade de reposição de seu pecúlio. Constata-se, por oportuno, que a mulher forro ou mesmo escrava, tinham seus próprios escravos, e mesmo vindo ou estando na condição de escrava, entregavam a liberdade: por vezes na forma condicional; ou na permuta por sua alforria ou de um parente.

É certo que a lida diária e da relação entre a senhora e a escrava influenciava no entrelaçamento cultural, remetendo por vir, em grande parte das cartas de libertação a expressão: “por bons serviços prestados”, o que nos sugere um relacionamento cordial, ou permissionário para que o escravo tivesse uma atividade de ganho. Não se despreza o fato da expressão citada ser uma praxe nas cartas de libertação.

O estudo não é exaustivo e permite que se avolumem trabalhos sobre este tema, no pensamento de que a mulher independente de sua situação ou etnia participou e participará da formação da sociedade brasileira.
REFERÊNCIAS


BRASIL – Constituição de 1824 – Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm>. Acesso em: 10.01.2019.

BRITO, Edilson Pereira. História da África e dos africanos: da divisão colonial aos
dias atuais. Indaial: Uniasselvi, 2012.

CAMARGO, Antonio Eleutherio de. Quadro estatístico e geographica da provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, organizado em virtude de ordem do Excelentíssimo Sr. Vr. Francisco Ignacio Marcondes Homem de Mello, presidente da província. Porto Alegre, Typ. do Jornal do Commercio, 1868.168p. 

CUNHA, Karolina Dias. As mulheres brasileiras no século xix.

DICIO. Alforria – Disponível em: <https://www.dicio.com.br/alforria/> Acesso em: 07 out. 2019.

HOLANDA, Sergio Buarque de. Raizes do Brasil; 12 ed. Rio de Janeiro: J. Olympo, 1978.

KROB, Bruna Emerim. “Com a condição de servir gratuitamente a mim ou a meus herdeiros”: contratos e experiências de trabalho dos libertos sob cláusulas de prestação de serviços (porto alegre, 1884). Disponível em: <https://www.ufrgs.br/neab/index.php/2016/10/03/com-condicao-de-servir-gratuitamente-mim-ou-meus-herdeiros-alforrias-contratos-e-experiencias-de-trabalho-de-libertos-porto-alegre-1884-1888/> Acesso em: 06 out. 2019.

MAMIGONIAN, Beatriz G. Africanos Livres –A abolição do tráfico de escravo no Brasil. Cia das Letras, 2017.

MOREIRA, Paulo Roberto Staut. Quem com seu trabalho nos sustenta: as cartas de alforria de Porto Alegre (1748-1888) Porto Alegre: Edições Est. 2007.

SCHWARTZ, Stuart B. Segredos Internos. Engenhos e Escravos na sociedade colonial. São Paulo: Cia das Letras, 1988.

SEED Lab. Lei do Ventre Livre. Disponível em: <http://www.historia.seed.pr.gov.br/arquivos/File/fontes%20historicas/leidoventre.pdf> Acesso em: 09.10.2019.



[1]Aluno do Curso de pós-graduação em História e Cultura Afro-Brasileira, na UNIASSELVI -Centro Universitário Leonardo da Vinci. Polo Zona Sul de Porto Alegre – RS, regime semipresencial. E-mail.rogerio_petrini@hotmail.com.
[2]Luz Mary Padilha Dias – Professora-tutora da UNIASSELVI - Centro Universitário Leonardo da Vinci. Polo Zona Sul de Porto Alegre – RS. Curso de pós-graduação em História e Cultura Afro-Brasileira. E-mail: Luzmaryprofessora@gmail.com.
[3] A independência do Brasil do Reino de Portugal ocorreu em 1822 por proclamação de D. Pedro I, quando ficou estabelecida monarquia até 1889, ano da proclamação da Republica em 15 de novembro.
[4]Benguela  - se referia a cor da pessoa, em tom castanho escuro ou a aparência física com cabelo crespos. Pessoas provenientes da província de Benguela na Angola – África.
[5]“[...] no Brasil, a reprodução dos escravos, por meio de casamentos, criou uma segunda geração de cativos, denominados pelos contemporâneos de crioulos.” (BRITO, 2012, pg. 40)
[6]MINA – se refere a cor o cativo, que procedia da região de Benin costa dos do Marfim, considerada como região de minas na África ocidental.