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sexta-feira, 24 de dezembro de 2010

CREDITO TRIBUTÁRIO: SUSPENSÃO, EXCLUSÃO E EXTINÇÃO

CREDITO TRIBUTÁRIO:
 SUSPENSÃO, EXCLUSÃO E EXTINÇÃO

 


Rogerio Carlos Petrini de Almeida

Prof. Juliano Machado de Magalhães

Centro Universitário Leonardo da Vinci – UNIASSELVI

Tecnologia em Processos Gerenciais (Turma EMD2831) – Legislação e Planejamento Tributário
11/05/09


RESUMO


O presente texto tem como objeto a comparação entre suspensão, exclusão e extinção do crédito tributário. O lançamento como ato administrativo gera o crédito tributário que promove as três situações relatadas levando a conclusão de que  apenas a extinção do crédito tributário incide um ingresso de recursos, pois das outras duas sugere a primeira, dormência do crédito com a suspensão do lançamento, enquanto que as exclusão do crédito tributário deixa de exigir o seu pagamento. O trabalho foi produzido a partir de pesquisa em artigos obtidos na internet e caderno de estudo fornecido pela UNIASSELVI.

Palavras-chaves: Crédito tributário; Lei, Constituição Federal.



1 INTRODUÇÃO



O texto relata uma breve visão a respeito do crédito tributário as situações que poderão ocorrer em decorrência de seu lançamento: extinção; exclusão e suspensão e tem com objeto principal promover comparativo entre as três situações caracterizadas em cada tópico levando a conclusão de que  apenas a extinção do crédito tributário provoca um ingresso de recursos, pois das outras duas sugere, dormência do crédito com a suspensão do lançamento, enquanto que sobre as exclusão do crédito tributário expõem a não exigência do pagamento.

Este trabalho está baseado em artigos obtidos na internet e caderno de estudos fornecido pela UNIASSELVI.

2 CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Segundo consta na Wikipédia (2009) o significado de crédito tributário em direito tributário é o vínculo jurídico que obriga o contribuinte ou responsável ao Estado ao pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária.

Diz no site da Jurisway (2009) o seguinte:
Quando o código Tributário, no artigo 139, diz que "o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta", isto significa que somente pode existir crédito a partir de uma obrigação tributária principal que o anteceda e justifique, sendo o crédito o seu retrato perfeito, exato.
Novamente podemos nos utilizar da Wikipédia (2009) para verificar que o o crédito tributário surge da ocorrência do fato gerador  descrito em lei tributaria ou norma  ainda para que o Estado possa exigir o crédito tributário, é necessário que ocorra o fato gerador, e que o Estado individualize e quantifique o valor a ser pago, com o lancamento, neste caso podemos entender que se não houver lançamento do crédito não há obrigação do contribuinte.

A partir do lançamento que é um ato administrativo podem ocorrer as três situações que veremos a seguir.


2.1 SUPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

É a ocorrência de normas tributária que paralisem temporariamente a exigibilidade da execução do crédito tributário, O crédito tributário continua a existir apenas sua cobrança não é realizado, este fato, não exime o contribuinte do seu dever e de suas obrigações (TRETTIN, 2007 p.63).

A normas contidas no artigo 151 do Código Tributário Nacional, relacionam as seguintes modalidades: moratória;o depósito do montante integral; as reclamações e os recursos administrativos; a concessão de medidas liminar – em mandado de segurança ou de tutela antecipada; o parcelamento (WIKIPEDIA,2009).


2.1 EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

È o ato ou fato jurídico que faça desaparecer a obrigação ou lançamento do crédito tributário, extingue a própria obrigação tributária.

O artigo 156 do Código Tributário Nacional prevê as seguintes modalidades causadoras da extinção do crédito tributário e são: o pagamento da obrigação; a compensação; transação( concessão recíproca entre estado e devedor), remissão (perdão); prescrição e decadência, a conversão de depósito em renda;pagamento antecipado  e a homologação do pagamento; com a consignação em pagamento, com a decisão administrativa favorável ao sujeito passivo; com a decisão judicial passada em julgado e a dação de pagamento em bens imóveis (TRETTIN, 2007, p 64).


 2.1 EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

            São causas ou fatos que inibem a ocorrência do crédito tributário, motivados por promulgação de lei que determina  a sua não exigibilidade por parte do Estado (WIKIPÉDIA, 2009). Pode ocorrer antes ou após a ocorrência do  crédito tributário ( TRETTIN, 2007).
           
             Modalidades previstas: isenção – art 176 CTN, é a dispensa do tributo; anistia- concedida por lei – exclui a infração; imunidade – proibição legal de tributar; remissão – exclui o tributo em caso de catastrofes.


3 DIFERENCIAL SOBRE AS TRÊS SITUAÇÕES

A extinção do crédito tributário faz com que o lançamento deste ato administrativo desapareça e a exclusão do crédito tributário fará com que a obrigação já existente ou não, tenha benefícios de sua supressão ao pagamento a suspensão por sua vez não extingue o crédito ou seu lançamento apenas paralisa os efeitos do lançamento até seu julgado.


4 CONCLUSÃO

O crédito tributário quando do seu lançamento é fato gerador ao contribuinte para o pagamento de um tributo – imposto ou taxa -, ou de uma penalidade pecuniária.

As modalidades previstas pelo Código Tributário Nacional e legislação vigente,   que permitem ao contribuinte ou responsável a liquidação ou benefícios concedidos estão sobre as rubricas de extinção, suspensão e extinção do lançamento do crédito tributário.

Do texto pode-se concluir que das três situações apresentadas apenas a extinção do crédito tributário provoca um ingresso de recursos, pois das outras duas sugere a primeira a dormência do crédito, com a suspensão do lançamento e as exclusão, que deixa de exigir o seu pagamento.


5 REFERÊNCIAS

TRETTIN, L.N.S.  Legislação e planejamento tributário. Indaial, Ed. Asselvi, 2007

WIKIPÉDIA. Direito tributário,  Disponível em:
JURISWAY. O que é código tributário?  Disponível em:

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