Moeda de 10 centavos 1947 - Série Ilustres
As moedas de 10 centavos foram produzidas de 1942 até 1955. Em 1942 e 1943 em níquel rosa, de 1943 até 1955 em bronze alumínio. O ano de 1943 como divisor tem moedas produzidas nos dois metais. de 1942 a 1947 compõem a série Vargas, com a efígie de Vargas, de 1947 a 1955 são produzidas com a efígie de Jose Bonifácio, No ano divisor de 1947 existem moedas produzidas com a efígie de Vargas e moedas produzidas com a efígie de Jose Bonifácio.
Moeda de 10 Centavos José Bonifácio
o anverso abaixo possui em seu campo a efígie de Jose Bonifácio circundado pela inscrição JOSE BONIFACIO * BRASIL. A orla em relevo ao campo apresenta, neste exemplar, deformação sobre a inscrição Brasil.
O reverso da moeda apresenta em seu campo o valor 10 entre parênteses, com estrela acima e descrição de centavos abaixo, sublinhado por um traço e abaixo deste a data.LEI Nº 140, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1947
Cr$ 64.000,00, (sessenta e quatro milhões de cruzeiros), em moedas divisionárias
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, autorizado a mandar cunhar, na Casa da Moeda, a importância de Cr$64.000.000,00 (sessenta e quatro milhões de cruzeiros), em moedas divisionárias, dos valores estabelecidos no art. 3º do Decreto-lei nº 4.791, de 5 de outubro de 1942.
Parágrafo único. Serão estas as quantidades das diferentes moedas:
Moedas | Quantidade | Importância |
Cr$ | Cr$ | |
0,10 | 80.000.000 | 8.000.000,00 |
0,20 | 80.000.000 | 16.000.000,00 |
0,50 | 80.000.000 | 40.000.000,00 |
240.000.000 | 64.000.000,00 |
Art. 2º A cunhagem será iniciada imediatamente, em prosseguimento às de que tratam os Decretos-leis números 6.283, 6.848 e 7.671, respectivamente, de 17 de fevereiro de 1944, 4 de setembro de 1944 e 25 de junho de 1945, observadas, exceto quanto ao anverso, as características estabelecidas nos Decretos-leis nºs 4.791, de 5 de outubro de 1942, 5.375, de 5 de abril de 1943 e 6.283 (art. 2º), de 17 de fevereiro de 1944.
Parágrafo único. A moeda de dez centavos deverá ter no anverso a efígie de José Bonifácio; a de vinte centavos a efígie de Rui Barbosa e a de cinqüenta centavos e efígie do atual Presidente da República, General Eurico Gaspar Dutra; tôdas orladas com a inscrição "República dos Estados Unidos do Brasil".
Art. 3º As moedas que se cunharem na forma desta Lei, destinar-se-ão a trocos e à substituição, não só do seu equivalente em cédulas dilaceradas, de papel moeda, que serão recolhidas à Caixa de Amortização e incineradas, mas, também, das moedas metálicas de cunha anterior ao Decreto-lei nº 4.791, de 5 de outubro de 1942.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.
EURICO G. DUTRA.
José Vieira Machado
Fonte: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1940-1949/lei-140-18-novembro-1947-364328-publicacaooriginal-1-pl.html
LEI Nº 273, DE 20 DE ABRIL DE 1948
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 140, de 18 de novembro de 1947, passará a ter a seguinte redação:
Artigo 2º..............................................................................................................
Parágrafo único. A moeda de dez centavos deverá ter no anverso a efígie de José Bonifácio; a de vinte centavos a efígie de Rui Barbosa e a de cinqüenta centavos a efígie do atual Presidente da República General Eurico Gaspar Dutra; tôdas orladas com a inscrição "Brasil".
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de abril de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA
Corrêa e Castro
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