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quinta-feira, 26 de agosto de 2021

Moeda de 10 centavos 1947 - Série Ilustres

 

Moeda de 10 centavos 1947 - Série Ilustres

O  DECRETO-LEI Nº 4.791, DE 5 DE OUTUBRO DE1942, institui a unidade monetária Cruzeiro em substituição a mil reis, entre outras providencias  diz que as moedas metálicas corresponderão a 1, 2 e 5 cruzeiros, e a 10, 20 e 50 centavos, atribuindo suas características. O   DECRETO‑LEI  N. 5.375 –  DE 5 DE ABRIL DE 1943. Modifica a composição e a tolerância na liga e no peso das moedas de 10, 20 e 50 centavos. A Lei 140 de 18.11.1947 institui a efígie de Jose Bonifácio (0,10), Rui Barbora (0,20)  Eurico Gaspar Dutra (0,50) e inscrição República do s Estados Unidos do Brasil esta inscrição foi alterada para  BRASIL pela Lei 273 de 20/04/1948. A portaria n. 333 de 10.12.1956 estabelece que as moedas de 10 e 20 centavos sejam em alumínio e a Portaria 296 de 19.07.1957, estabelece que a partir desta data sejam todas em alumínio, obedecendo o mesmo padrão até 1962.

As moedas de 10 centavos foram produzidas de 1942 até 1955. Em 1942 e 1943 em níquel rosa, de 1943 até 1955 em bronze alumínio. O ano de 1943 como divisor tem moedas produzidas nos dois metais. de 1942 a 1947 compõem a série Vargas, com a efígie de Vargas, de 1947 a 1955 são produzidas com a efígie de Jose Bonifácio, No ano divisor de 1947 existem moedas produzidas com a efígie de Vargas e moedas produzidas com a efígie de Jose Bonifácio.

Moeda de 10 Centavos José Bonifácio

o anverso abaixo possui em seu campo a efígie de Jose Bonifácio circundado pela inscrição JOSE BONIFACIO * BRASIL. A orla em relevo ao campo apresenta, neste exemplar, deformação sobre a inscrição Brasil.

O reverso da moeda apresenta em seu campo o valor 10 entre parênteses, com estrela acima e descrição de centavos abaixo, sublinhado por um traço e abaixo deste a data.



As moedas e 10 centavos de 1947, produzidas em bronze alumínio, possuem um diâmetro de 17mm, peso de 3g e espessura de 2mm, borda liso. Foram produzidas para o ano 20.664.000 moedas, mas não se tem a informação de quantas foram produzidas com a efígie de Vargas ou com a efígie de Bonifácio. Observa-se que a Le 140 de 11.947 autoriza a quantidade de 80 milhões de moedas.


LEI Nº 140, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1947

Autoriza o Ministério da Fazenda a mandar cunhar, na Casa da Moeda, a importância de
Cr$ 64.000,00, (sessenta e quatro milhões de cruzeiros), em moedas divisionárias

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, autorizado a mandar cunhar, na Casa da Moeda, a importância de Cr$64.000.000,00 (sessenta e quatro milhões de cruzeiros), em moedas divisionárias, dos valores estabelecidos no art. 3º do Decreto-lei nº 4.791, de 5 de outubro de 1942.

Parágrafo único. Serão estas as quantidades das diferentes moedas:    

MoedasQuantidadeImportância
Cr$        Cr$
0,1080.000.0008.000.000,00
0,2080.000.00016.000.000,00
0,5080.000.00040.000.000,00
 240.000.00064.000.000,00



     Art. 2º A cunhagem será iniciada imediatamente, em prosseguimento às de que tratam os Decretos-leis números 6.283, 6.848 e 7.671, respectivamente, de 17 de fevereiro de 1944, 4 de setembro de 1944 e 25 de junho de 1945, observadas, exceto quanto ao anverso, as características estabelecidas nos Decretos-leis nºs 4.791, de 5 de outubro de 1942, 5.375, de 5 de abril de 1943 e 6.283 (art. 2º), de 17 de fevereiro de 1944.

      Parágrafo único. A moeda de dez centavos deverá ter no anverso a efígie de José Bonifácio; a de vinte centavos a efígie de Rui Barbosa e a de cinqüenta centavos e efígie do atual Presidente da República, General Eurico Gaspar Dutra; tôdas orladas com a inscrição "República dos Estados Unidos do Brasil".

     Art. 3º As moedas que se cunharem na forma desta Lei, destinar-se-ão a trocos e à substituição, não só do seu equivalente em cédulas dilaceradas, de papel moeda, que serão recolhidas à Caixa de Amortização e incineradas, mas, também, das moedas metálicas de cunha anterior ao Decreto-lei nº 4.791, de 5 de outubro de 1942.

     Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.

EURICO G. DUTRA.
José Vieira Machado

Fonte: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1940-1949/lei-140-18-novembro-1947-364328-publicacaooriginal-1-pl.html 

LEI Nº 273, DE 20 DE ABRIL DE 1948

Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 2º, da Lei número 140, de 18 de Novembro de 1947.


O Presidente da República: 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 140, de 18 de novembro de 1947, passará a ter a seguinte redação:

      Artigo 2º..............................................................................................................

      Parágrafo único. A moeda de dez centavos deverá ter no anverso a efígie de José Bonifácio; a de vinte centavos a efígie de Rui Barbosa e a de cinqüenta centavos a efígie do atual Presidente da República General Eurico Gaspar Dutra; tôdas orladas com a inscrição "Brasil".

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de abril de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA
Corrêa e Castro


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