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segunda-feira, 13 de setembro de 2021

Moedas de 1942 - Réis e Cruzeiro

Moedas de 1942 - Réis e Cruzeiro

Moedas de 1942 - Réis

 Até o advento do cruzeiro as moedas em circulação em 1942 tinham a unidade monetária RÉIS.

O DECRETO-LEI nº 4020 – de 15/01/1942.  Autoriza a cunhagem, de 20.000:000$000 (vinte mil contos de réis) em moeda de bronze-alumínio (500, 1000, 2000 réis) e de 10.000:000$000 em moedas de cuproníquel ( 100, 200, 300, 400 réis), as quais foram parcialmente cunhadas, pois, o DECRETO-LEI nº 4843 – de 17/10/1942, 12 dias após o Decreto que institui o Cruzeiro, determina a Casa da Moeda, a cunhagem de moedas na importância de 22.463:100$000, saldo do Decreto-Lei nº 4020, portanto no novo padrão monetário, o Cruzeiro. Observa-se que apenas 7.536:900$000 foram computados como valor de moedas produzidas, em réis.

Segundo informações na Tabela (Moedas cunhadas, segundo as ligas) da Caixa de Amortização da CMB, em 1942, foram produzidas 27.354.000 moedas em níquel e 4.658.000 moedas em bronze.

A quantidade de moedas que foram produzidas em 1942 no padrão réis, segundo Catálogo de Moedas Brasileiras de Kurt Prober, foram:

moedas de 100 réis, 1.285.000 unidades;

moedas de 200 réis, 1.966.000 unidades;

moedas de 300 reis, 2.020.000 unidades; 

moedas de 400 reis, 1.496.000 unidades; 

Totalizando:            6.767.000 de moedas em níquel rosa, perfazendo a soma de Rs 1.726:100$000 ocorrendo um desigualdade numérica em relação ao valor de 7.536:900$000 apontado. Registra apenas as moedas com data de 1942 prevista no Decreto-Lei 2.305 de 13/06/1940. Esta informação parcial das moedas em réis fica incompatível com as moedas produzidas no ano, já as quantidades informada por Caffarelli são compatíveis.

 As moedas de 500, 1000 e 2000 réis do ano de 1942, previstas no Decreto-Lei 4020,  não constam em catálogos e provavelmente não foram produzidas ou não circularam. Anote-se que são minhas considerações e hipótese sobre o assunto. 

Já no Livro Moedas do Brasil, pg. 166, de Caffarelli, se obtém as seguintes quantidades:

moedas de 100 réis, 4.857.000 unidades;

moedas de 200 réis, 4.825.000 unidades;

moedas de 300 reis, 4.674.000 unidades; 

moedas de 400 reis, 3.816.000 unidades; (registra as moedas com data de 1942, cunhadas no desígnio dos Decreto-Lei 2.305 e 4020).

Totalizando: 18.172.000 de moedas produzidas o que representa uma sintonia com o valor produzido  com as quantidades de moedas produzidas no ano de 1942, segundo a Tabela da Caixa de Amortização.

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Criadas para comemorar o aniversário da Constituição de 1937.

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Observação: Paridade da moeda: Mil-réis – réis - cruzeiro

Rs 1$000 (mil Réis) corresponde a Cr$ 1,00 (um cruzeiro de 1942);

Rs 1:000$000 = 1 conto de réis  (Mil réis corresponde a 1 conto de réis)

 1000 mil-réis = 1 milhão de réis.

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O Decreto 5.108 de 18/12/1926, institui a unidade monetária Cruzeiro, porém o Decreto 17.618, de 05.01.1927, que regulamenta o Decreto 5.108, omite a denominação da unidade monetária, permanecendo o Réis até outubro de 1942.
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Moedas de 1942  Padrão Cruzeiros

O  DECRETO-LEI Nº 4.791, DE 5 DE OUTUBRO DE1942, institui a unidade monetária Cruzeiro (Cr$) em substituição a mil reis, entre outras providencias  diz que as moedas metálicas corresponderão a 1, 2 e 5 cruzeiros, e a 10, 20 e 50 centavos, atribuindo suas características. O   DECRETO‑LEI  N. 5.375 –  DE 5 DE ABRIL DE 1943. Modifica a composição e a tolerância na liga e no peso das moedas de 10, 20 e 50 centavos. A Lei 140 de 18.11.1947 institui a efígie de Jose Bonifácio (0,10), Rui Barbosa (0,20)  Eurico Gaspar Dutra (0,50) e inscrição República dos Estados Unidos do Brasil esta inscrição foi alterada para  BRASIL pela Lei 273 de 20/04/1948. A portaria n. 333 de 10.12.1956 estabelece que as moedas de 10 e 20 centavos sejam em alumínio e a Portaria 296 de 19.07.1957, estabelece que a partir desta data sejam todas em alumínio, obedecendo ao mesmo padrão até 1962, a série de 1965 muda o padrão do cunho. O Cruzeiro fica vigente até 12.12.1967

O Catalogo de Kurt Prober e Caffarelli, registram para o ano, a seguinte produção:

Moedas em níquel rosa - Cruzeiro: 1942

                   10 centavos – 3.836.000 unidades;
                   20 centavos – 3.007.000 unidades:
                   50 centavos – 2.358.000 unidades. Total: 9.191.000 unidades.

Em Bronze: 1 cruzeiro – 381.000 unidades;

                    2 cruzeiros- 276.000 unidades;
                    5 cruzeiros- 115.000 unidades. Total: 772.000 unidades

 O total de valor, em Cruzeiros, das moedas catalogadas totalizam: Cr$ 2.936.000,00. 

As moedas de bronze segundo registro da Tabela da Caixa de Amortização foram 4.685.00 unidades produzidas, porém no catalogo informa apenas 772.000 unidades, o que nos confere uma sobra de 3.886.000 moedas não quantificadas no catálogo.  O Decreto-Lei 4842 de 17.10.1942, sinaliza que não havia material necessário para cunhagem das moedas de 5 cruzeiros, estabelecendo a produção em cédulas.


Moeda de 100 Réis de 1942


Anverso: Efígie com perfil à esquerda, legenda Getulio Vargas.Orla em relevo, umcirulo em anel de metal.

Reverso: valor e a data em três linhas, encima palavra BRASIL, inscrita circularmente. Orla, um ornamento marajoara. Este exemplar apresenta uma corrosão na parte inferior

       
Diâmetros de 17mm, peso de 2,5g , espessura 1,5mm, cunhadas em níquel rosa, bordo ondulado. Tiragem de 4.857.000 unidades. 

Sob o Decreto-Lei 2.035 se produziu 1.285.000
Sob o Decreto-Lei 4.020 se produziu 3.572.000 (Revista da Casa da Moeda de 1952 no. 36, pags. 19-25 e de 1953 no. 37, pags. 13-16).

Moeda de 200 Réis de 1942

Anverso: Efígie com perfil à esquerda, legenda Getulio Vargas. Orla em relevo, um circulo em anel de metal.

Reverso: valor e a data em três linhas, encima palavra BRASIL, inscrita circularmente. Orla, um ornamento marajoara.

         
Diâmetros de 19mm, peso de 3,5g , espessura 1,5mm, cunhadas em níquel rosa, Bordo ondulado. Tiragem de 4.825.000 unidades. 
Sob o Decreto-Lei 2.035 se produziu 1.966.000
Sob o Decreto-Lei 4.020 se produziu 2.859.000 (Revista da Casa da Moeda de 1952 no. 36, pags. 19-25 e de 1953 no. 37, pags. 13-16).

Moeda de 300 Réis de 1942


Anverso: Efígie com perfil à esquerda, legenda Getulio Vargas.Orla em relevo, umcirulo em anel de metal.

Reverso: valor e a data em três linhas, encima palavra BRASIL, inscrita circularmente. Orla, um ornamento marajoara.

       


Diâmetro 21mm, peso, 4,5g, espessura 1,7mm com bordo ondulado ou sinuoso.  Tiragem de 4.674.000 unidades. 
Decreto-Lei 2.035 produziu 2.020.000
Decreto-Lei 4.020 produziu 2.654.000 (Revista da Casa da Moeda de 1952 no. 36, pags. 19-25 e de 1953 no. 37, pags. 13-16).


Moeda de 400 Réis de 1942

Anverso: Efígie com perfil à esquerda, legenda Getulio Vargas.Orla em relevo, umcirulo em anel de metal.

Reverso: valor e a data em três linhas, encima palavra BRASIL, inscrita circularmente. Orla, um ornamento marajoara.

       
Diâmetros de 23mm, peso de 5,5g , espessura 1,9mm, cunhadas em níquel rosa, bordo ondulado. Tiragem de 4.857.000 unidades. 

Sob o Decreto-Lei 2.035 se produziu 1.496.000
Sob o Decreto-Lei 4.020 se produziu 2.320.000 (Revista da Casa da Moeda de 1952 no. 36, pags. 19-25 e de 1953 no. 37, pags. 13-16).

CRUZEIRO DE 1942

Moeda de 10 centavos 1942 - Cruzeiro


Anverso: Efígie com legenda circular "Getulio Vargas (uma estrela) Brasil". A orla em relevo com um anel arredondado.
         
                                                                                     REVERSO
                                                                                  O valor entre duas linhas encimado por uma estrela, a baixo o dístico centavos sublinhado  e a data. Orla em relevo.

Ao final da inscrição BRASIL e abaixo do "S" de centavos, se observa a sigla do gravador., padrão para as moedas do ano.

 Possui um diâmetro de 17mm, peso de 3g espessura de 2mm, bordo liso. Tiragem de 3.3826.000 unidades.


Moedas de 50 centavos 1942 - Cruzeiro

Anverso: Efígie com legenda circular "Getulio Vargas (uma estrela) Brasil" Sigla. Orla um  relevo em anel arredondado.

                           


                                                                                        Reverso: O valor entre duas linhas encimado por uma estrela, a baixo o dístico centavos sublinhado  e a data. Orla em relevo. A baixo do "S" de centavos contém um sigla. do gravador, padrão para moedas deste ano.

Diâmetro 21mm; peso 5g; espessura 2mm; bordo liso. tiragem de 2.358.000 unidades.



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Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.791, DE 5 DE OUTUBRO DE 1942 - Publicação Original DECRETO-LEI Nº 4.791, DE 5 DE OUTUBRO DE 1942 
Institui o Cruzeiro como unidade monetária brasileira, e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, 

DECRETA: Art. 1º A unidade do sistema monetário brasileiro passa a ser o Cruzeiro. § 1º A centésima parte do Cruzeiro denominar-se-á Centavo. § 2º As importâncias em dinheiro, qualquer que seja o seu valor, escrever-se-ão precedidas do símbolo Cr$. § 3º O Cruzeiro corresponderá ao mil réis. Art. 2º O meio circulante brasileiro será constituído por moedas metálicas e cédulas. Art. 3º As moedas metálicas corresponderão a 1, 2 e 5 cruzeiros, e a 10, 20 e 50 centavos e terão as seguintes características imutáveis:
 a) para o Cruzeiro e seus múltiplos: Valor Diâmetro 1 cruzeiro 23 mm 2 cruzeiros 25 mm 5 cruzeiros 27 mm Anverso - No centro o mapa do Brasil. Junto à orla, à esquerda, a palavra "Brasil" sobreposta a duas linhas horizontais e paralelas. Reverso - No centro o valor, ladeado por dois ramos de louro, e a constelação do Cruzeiro do Sul. No enxergo o monograma do gravador, e a estrela Alfa da constelação do Cruzeiro do Sul. No campo, à esquerda, a data. Contorno - Serrilhado.
 b) para os Centavos: Valor Diâmetro 10 centavos 17 mm 20 centavos 19 mm 50 centavos 21 mm Anverso - A efígie do Presidente Getulio Vargas. Na orla a inscrição "Getulio Vargas" seguida de um semi-círculo, uma estrela e a palavra "Brasil". Reverso - No centro o valor em duas linhas sobrepostas e encimado por uma estrela. No enxergo a data. Contorno - Liso.

 Parágrafo único. O peso, a composição da liga e as tolerâncias correspondentes obedecerão às características da tabela anexa e são os únicos elementos passíveis de alteração.

 Art. 4º É vedada, sob qualquer pretexto, a cunhagem de moedas comemorativas. Veja também: Retificação Dados da Norma
 Art. 5º Salvo mútuo consentimento entre as partes interessadas, o poder liberatório das moedas mandadas cunhar por este decreto-lei é o seguinte: 5 cruzeiros até 100 cruzeiros 2 cruzeiros até 50 cruzeiros 1 cruzeiro até 25 cruzeiros 50 centavos até 10 cruzeiros 20 centavos até 4 cruzeiros 10 centavos até 2 cruzeiros 
Art. 6º As cédulas serão do valor de 10, 20, 50, 100, 200, 500 e 1.000 cruzeiros. § 1º Todas as cédulas terão o mesmo formato de 70 mm x 140 mm e os mesmos desenhos, no corpo principal. § 2º As características das cédulas, segundo o seu valor, são as seguintes: Valor - Efígie - Motivo - Cor (Cruzeiro) - (no anverso) - (no reverso) - (do reverso) 10 Getulio Vargas - Unidade Nacional - Verde. 20 Marechal Deodoro da Fonseca - Proclamação da República - Rosa. 50 Princesa Isabel - Lei Áurea - Roxo. 100 D. Pedro II - A Cultura Nacional - Castanho. 200 D. Pedro I - Grito do Ipiranga - Oliva. 500 D. João VI - Abertura dos Portos - Azul. 1.000 Pedro Álvares Cabral - Primeira Missa - Laranja. NOTA : - O colorido das cédulas no anverso é uniforme para todos os valores: Azul. 
Art. 7º O Ministério da Fazenda providenciará a cunhagem ou aquisição das moedas metálicas e a aquisição ou impressão de cédulas na importância e proporção necessárias ao meio circulante.
 Art. 8º O Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda fixará as condições e os prazos dentro dos quais serão trocadas pelo seu valor nominal, sem desconto, as moedas e cédulas atuais e bem assim os prazos e descontos crescentes que sofrerão no período subsequente até perda definitiva de valor. 
Art. 9º As moedas dos antigos cunhos serão gradualmente desamoedadas.
 Art. 10. A partir da data deste decreto-lei nenhuma moeda ou cédula será fabricada pelo Governo ou por ele adquirida, em desacordo com os modelos ora estabelecidos, excetuadas apenas as partes das encomendas já em via de execução. 
Art. 11. A partir de 1 de novembro de 1942 todos os atos e fatos relativos a dinheiro farão referência à nova moeda. Parágrafo único. A partir da data fixada neste artigo e até as datas que forem fixadas de acordo com o art. 8º, o Cruzeiro e o Mil-réis e os múltiplos e sub-múltiplos respectivos serão indistintamente utilizados. 
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 5 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República. 
GETULIO VARGAS A. de Souza Costa 
TABELA A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º DO DECRETO-LEI N 4.791, DE 5 DE OUTUBRO DE 1942
 Metal: Bronze de alumínio Tolerância Valor Peso Composição No peso Na composição Cruzeiros g Milésimos g Milésimos 5 9.000 900 cobre 0.180 20 cobre 2 8.000 80 alumínio 0.160 10 alumínio 1 7. 000 20 zinco 0.140 10 zinco Metal: Cupro niquel Tolerância Valor Peso Composição No peso Na composição Cruzeiros g Milésimos g Milésimos 0.50 5.000 0.100 0.20 4.000 880 cobre 0.070 10 cobre 0.10 3.000 20 níquel 0.070 10 níquel
 Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/10/1942 Publicação: Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/10/1942, Página 14899 (Publicação Original


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