Moedas de 1943 - Cruzeiro
Moeda de 10 centavos 1943
Moeda de 20 centavos 1943
Moeda de 20 Centavos em níquel rosa
Segundo registro do Catalogo Amigo e o site Moedas do Brasil foram produzidas para este ano 13.391.500 unidades não diferenciando as quantias por metais.
Moeda de 50 centavos de 1943
Moeda de 1 Cruzeiro de 1943
Moeda de 2 Cruzeiros 1943
Moeda de 5 Cruzeiros de 1943
As moedas de cupro níquel, conhecidas também como
níquel rosa, cunhadas conforme Art 3º do decreto‑lei
n. 4.791, de 5 de outubro de 1942 deixam de ser produzidas a partir do
DECRETO‑LEI N. 5.375
– DE 5 DE ABRIL DE 1943
Modifica a composição e a tolerância na liga e no peso das moedas de 10,
20 e 50 centavos
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art.
180 da Constituição, e na conformidade do disposto no parágrafo único do art.
3º do decreto‑lei n. 4.791, de 5 de outubro de 1942,
DECRETA:
Art. 1º A partir da data da publicação do presente
decreto‑lei serão cunhadas em bronze de alumínio, com a composição de 90 % de
cobre, 8 % de alumínio e 2 % de zinco, as moedas de dez (10), vinte (20) e
cinquenta (50) centavos a que se refere o art. 3º do decreto‑lei n. 4.791, de 5
de outubro de 1942.
Parágrafo único. Em consequência do disposto neste artigo a tabela indicativa
da composição, peso e tolerâncias das moedas de 10, 20 e 50 centavos, que
acompanhou o citado decreto‑lei n. 4.791, de 5 de outubro de 1942, fica
substituida pela seguinte:
METAL |
Valor em cruzeiros |
Peso
em gramas |
Composição (
milésimo ) |
Tolerância |
|
No peso |
Na composição |
||||
Bronze
de alumínio |
0,50 0,20 0,10 |
5,00 4,00 3,00 |
900 Cu 80 Al 20 Zn |
0,250 0,100 0,050 |
20 10 10 |
Art. 2º O presente decreto‑lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de abril de 1943, 122º da Independência
e 55º da República
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.
Fonte: https://legis.senado.leg.br/norma/530470
DECRETO-LEI Nº 4.791, DE 5 DE OUTUBRO
DE1942.
(Vide
Decreto-lei nº 9.443, de 1946)
Institue
o Cruzeiro como unidade monetária brasileira, e dá outras providências.
RETIFICAÇÃO:
D.O.U. DE 13/10/1942DEL 4.842 - 17/10/1942: ALTERA PAR. 1º DO ART. 6º.DEL 5.375
- 05/04/1943: ALTERA ART. 3ºDEL 9.443 - 11/07/1946: ALTERA.LEI 1.546 -
29/01/1952: REVOGA ART. 10.OBSERVAÇÃO: VER DEL 1 - 13/11/1965: INSTITUI O
CRUZEIRO NOVO.
O
Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da
Constituição,
DECRETA:
Art.
1º A unidade do sistema monetário brasileiro passa a ser o Cruzeiro.
§
1º A centésima parte do Cruzeiro denominar-se-á Centavo.
§
2º As importâncias em dinheiro, qualquer que seja o seu valor, escrever-se-ão
precedidas do símbolo Cr $.
§
3º O Cruzeiro corresponderá ao mil réis.
Art.
2º O meio circulante brasileiro será constituído por moedas metálicas e
cédulas.
Art.
3º As moedas metálicas corresponderão a 1, 2 e 5 cruzeiros, e a 10, 20 e 50
centavos e terão as seguintes características imutáveis : (Vide Decreto-Lei nº
5.375, de 1943)
a)
para o Cruzeiro e seus múltiplos :
Valor
Diâmetro
1
cruzeiro 23 mm
2
cruzeiros 25 mm
5
cruzeiros 27 mm
Anverso
– No centro o mapa do Brasil. Junto à orla, à esquerda, a palavra “Brasil”
sobreposta a duas linhas horizontais eparalelas.
Reverso
– No centro o valor, ladeado por dois ramos de louro, e a constelação do
Cruzeiro do Sul. No exergo o monogramado gravador, e a estrela Alfa da
constelação do Cruzeiro do Sul. No campo, à esquerda, a data.
Contorno
– Serrilhado.
b)
para os Centavos :
Valor
Diâmetro
10
centavos 17 mm
20
centavos 19 mm
50
centavos 21 mm
Anverso
– A efígie do Presidente Getulio Vargas. Na orla a inscrição “Getulio Vargas”
seguida de uma estrela e da palavra“Brasil”.
Reverso
– No centro o valor em duas linhas sobrepostas e encimado por uma estrela. No
exergo a data.
Contorno
– Liso.
Parágrafo
único. O peso, a composição da liga e as tolerâncias correspondentes obedecerão
às características da tabela anexa e são os únicos elementos passíveis de
alteração.
Art.
4º É vedada, sob qualquer pretexto, a cunhagem de moedas comemorativas.
Art.
5º Salvo mútuo consentimento entre as partes interessadas, o poder liberatório
das moedas mandadas cunhar por este decreto-lei é o seguinte :
5
cruzeiros até 100 cruzeiros
2
cruzeiros até 50 cruzeiros
1
cruzeiro até 25 cruzeiros
50
centavos até 10 cruzeiros
20
centavos até 4 cruzeiros
10 centavos até 2 cruzeiros
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